Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15438/2019
    1.1. Anexo(s)4739/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.
3. Responsável(eis):JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168
4. Origem:JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 130/2021-RELT4

9.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira contra decisão prolatada mediante Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2426 em 06/11/2019, exarado nos Autos de nº 4739/2017, através do qual este Tribunal recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Angico/TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito à época, nos seguintes termos:

8.1 recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Angico - TO, referentes ao exercício financeiro de 2016, gestão do Senhor José Otacílio da Rocha Ferreira, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão de:

I) O registro contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual de 9,79% dos vencimentos e remunerações, descumprindo ao que determina os artigos, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991. (Item 5.3 do Relatório de Análise);

II) O Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/ merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000), no valor de R$ 63.649,79, em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96.

III) O Município realizou contabilizações errôneas na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino encontra-se o valor de R$ 550.524,21 (linha 9) para as receitas específicas da educação, ao passo que a despesas representou apenas o montante de R$ 250.048,69 (e não o valor de R$ 112.379,49, apurado na linha 44 do citado demonstrativo), gerando uma diferença de R$ 300.475,52, em levantamento aos saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, encontra-se o montante de R$ 24.373,81 o que resulta num total contabilizado em fontes distintas das originais de R$ 276.101,71, descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN-TCE/TO nº 012/2012.

IV) O valor total aplicado pelo Município com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino com Recursos de todas as fontes (impostos, FUNDEB, convênios e outras) foi de R$ 2.772.848,35. Ao confrontar este valor com o quantitativo de alunos matriculados na rede de ensino municipal no mesmo período (conforme divulgado pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira no sítio do Ministério da Educação), verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, sendo previsto 5.2 e alcançado 4.5, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 6.2 do Relatório de Análise);

V) Aplicação de 109,97% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 179.314,68, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);

VI) Ilegalidade nos registros efetuados a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “2.3.7.1.1.03... - Ajustes de Exercícios Anteriores”, de acordo com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 - Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público “O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.”. (Item 7.1 do Relatório de Análise).

9.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que por meio da Certidão nº 4436/2019 – SEPLE (evento 2), atestou que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal.

9.3. A Quarta Relatoria determinou o encaminhamento, por meio do Despacho nº 1005/2019 – RELT4 (evento 3), à Coordenadoria de Recursos para manifestação, bem como ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.

9.4. Consoante o Termo de Apensamento nº 411/2019 (evento 4), emitido pela Coordenadoria de Protocolo, os presentes autos foram apensados ao Processo nº 4739/2017.

9.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 39/2020 – COREC (evento 5), manifestou-se no seguinte sentido, conhecer do Pedido de Reexame, e, no mérito, seja o mesmo improvido.

9.6. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 367/2020 – COREA (evento 6), da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter incólume os termos da decisão recorrida.

9.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, emitiu o Parecer nº 395/2020-PROCD (evento 7), manifestando-se no sentido de conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no Parecer Prévio nº 57/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara.

 É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 15/09/2021 às 12:08:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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